TJ-SP manda empresa de armazenagem liberar carga sem necessidade caução

A retenção da carga em razão do não pagamento das despesas com armazenagem configura prática abusiva, pois a lei assegura ao prestador do serviço mecanismos próprios e regulares para reconhecimento e satisfação do direito de receber pelo serviço prestado.

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TJ-SP aplicou súmula do STF para liberar carga retida em armazém

Com base nesse entendimento, o juízo da a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer, condicionou a concessão de liminar à caução em dinheiro de mercadoria armazenada.

A decisão agravada é fundamentada no fato de que o serviço de armazenagem não se presume gratuito e o direito de retenção está previsto no artigo 644 do Código Civil.

No recurso, a empresa pede a antecipação dos efeitos de tutela recursal sob o fundamento da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que determina que não é admissível a retenção de mercadoria como meio coercitivo de pagamentos.

No recurso, a empresa  — que atua na indústria e comércio de cortinas, persianas, papel de parede e toldos — argumenta que, em decorrência de questões administrativas, não fez o desembaraço imediato das mercadorias que importou.

Os itens ficaram armazenados no depósito da empresa agravada e o não pagamento das taxas de armazenagem deram origem à demanda. A importadora argumenta que precisa das mercadorias para manter a sua atividade econômica e que, no intuito de ver a carga liberada em caráter liminar, ofereceu dois veículos como garantia de débito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Walter Fonseca, apontou irregularidade na conduta da agravada ao condicionar a liberação das mercadorias ao pagamento da armazenagem, situação que, por uma via transversa, caracterizaria meio coercitivo para pagamento do débito, o que não pode ser admitido.

Diante disso, votou por determinar a liberação do contêiner com a carga da agravante, independentemente de caução, no prazo de 48h, sob pena de busca e apreensão a ser custeada pela agravada. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel.

Clique aqui para ler o acórdão
2062752-42.2021

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fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-26/empresa-armazenagem-liberar-carga-necessidade-caucao

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