STJ: permite-se o parcelamento em qualquer fase processual ao crédito tributário constituído antes da Lei 12.382/11

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ao crédito tributário constituído antes do advento da Lei n. 12.382/2011, que prevê a suspensão da pretensão punitiva apenas quando o parcelamento se dá antes do recebimento da denúncia, é aplicável a Lei n. 10.684/2003, que permite o parcelamento em qualquer fase processual, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional.

A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS COPRUS. SONEGAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ?uma vez que o crédito tributário foi constituído antes do advento da Lei n. 12.382/2011, que prevê a suspensão da pretensão punitiva apenas quando o parcelamento se dá antes do recebimento da denúncia, é aplicável a Lei n. 10.684/2003, que permite o parcelamento em qualquer fase processual, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional? (AgRg no REsp n. 1.481.038/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T. DJe 16/8/2021). 2. Na hipótese, consoante destacado na sentença condenatória, ?[e]ntre os anos-calendário de 2002 e 2003, o denunciado, ciente da ilegalidade de seu comportamento, omitiu das autoridades fazendárias rendimentos provenientes de valores creditados em contas bancárias de sua titularidade, suprimindo com essa conduta o Imposto de Renda da Pessoa Física, […] A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 07.03.11?. Dessa forma, percebe-se que o crédito foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da legislação posterior mais gravosa, qual seja, 28/2/2011, de modo que o parcelamento posterior ao recebimento da denúncia não possui o condão de suspender a pretensão punitiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC 153.934/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)

.

.

fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/stj-permite-se-o-parcelamento-em-qualquer-fase-processual-ao-credito/

WhatsApp ATENDIMENTO WHATSAPP