Emissora deve indenizar por associar falsamente homem a crime
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou uma emissora de TV afiliada do SBT a indenizar um homem em R$ 40 mil, por dano moral, porque o associou a um autor de homicídio e da ocultação do cadáver de uma criança.
A empresa também foi condenada a se retratar publicamente sobre o caso. Em primeiro grau, a ação havia sido julgada improcedente sob a fundamentação de falta de prova, que foi afastada pelo colegiado.
“Em que pese a sentença ter julgado a ação improcedente por ausência de prova do ato ilícito, constata-se que o demandante se desincumbiu substancialmente de seu ônus probatório. Consta do corpo da petição inicial um link com acesso à reportagem exibida na emissora ré”, observou Arnaldo Freire Franco. Juiz substituto em segundo grau convocado, ele atuou como relator da apelação interposta pelo autor.
De acordo com os autos, o autor e outros motoristas foram entrevistados para uma reportagem da TV Aratu sobre mudanças no trânsito de uma avenida de Salvador.
A reportagem foi ao ar no dia 12 de março de 2019 e, durante a sua exibição, ao aparecer o rosto do apelante na tela, o apresentador do programa o comparou com um homem acusado de matar o afilhado de 2 anos e esconder o seu corpo.
“Parece muito com aquele rapaz que está respondendo em liberdade (…) do caso do menininho que foi enterrado dentro de um cooler lá no areal nas dunas da Lagoa do Abaeté; enfim, a gente não sabe se é ou não, mas parece muito”, disse o apresentador.
Porém, na realidade, o suspeito do assassinato é outra pessoa, que foi identificada nos autos, sem qualquer relação com o entrevistado e com a pauta da reportagem.
O julgador considerou indiscutíveis o dano moral alegado pelo recorrente e o dever de indenizar.
“A emissora ré, ao comparar publicamente o autor a um criminoso e sem a devida averiguação, excedeu o direito à informação consagrado na Constituição. O uso de programa de televisão para divulgar informações incorretas sobre o comportamento do autor, além de censurável, configura grave violação à honra.”
Franco fixou a indenização no exato valor pedido na inicial, por considerá-lo adequado, condizente com decisões dos tribunais e conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A emissora deverá veicular a retratação em sua grade no mesmo horário da divulgação do comentário objeto da ação, além de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação.
Processo 0516657-78.2019.8.05.0001
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fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-30/emissora-deve-indenizar-por-associar-falsamente-homem-a-crime/
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