Rede social responde por invasão de perfil de influenciadora, diz TJ-MG

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Meta a indenizar uma influenciadora que teve as contas do Instagram e do Facebook invadidas por hackers. A decisão reconheceu a falha de segurança das plataformas e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais.

A usuária ajuizou a ação depois de ter os perfis suspensos em novembro de 2022. De acordo com o processo, os invasores conseguiram alterar configurações das contas e fazer anúncios fraudulentos em nome da vítima, o que resultou em cobranças indevidas (por parte das plataformas) de cerca de R$ 3 mil.

A autora alegou ainda que usava seus perfis para vender produtos e que o bloqueio das contas comprometeu sua renda e sua imagem perante os clientes.

Em sua defesa, o Facebook alegou que a invasão ocorreu por falha da usuária e que cabia a ela zelar pelo sigilo do login e da senha. A plataforma afirmou nos autos que casos de contas invadidas costumam estar associados à negligência dos próprios usuários ou à confiança excessiva em terceiros.

O juízo de primeiro grau reconheceu que houve falha na prestação do serviço e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de danos morais. As partes recorreram.

Falha de segurança

Relator do caso na Câmara, o juiz Christian Gomes Lima reformou o entendimento da primeira instância para reduzir a indenização para R$ 5 mil, em adequação a parâmetros adotados pela corte em casos semelhantes.

O magistrado destacou que a relação entre a usuária e a plataforma digital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos, já que a segurança do sistema integra os riscos da atividade econômica (artigo 14 do CDC).

“Não há dúvida de que a violação da conta não foi causada por ato imputável a ela, senão em virtude de falha na prestação do serviço pela empresa, cujo sistema de segurança não se mostrou capaz de detectar a fraude praticada por terceiros, permitindo o acesso indevido do perfil da autora e a utilização deste para postagens e operações não autorizadas”, ressaltou o relator.

O colegiado rejeitou o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), porque os valores apresentados pela influenciadora são estimativas, e não provas efetivas de prejuízo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.188773-3/001

____

fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-21/rede-social-responde-por-invasao-de-perfil-de-influenciadora-diz-tj-mg/

WhatsApp ATENDIMENTO WHATSAPP