Transportadora não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto
Uma empresa que é contratada apenas para transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto.
Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma transportadora e julgou improcedente uma ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O processo tratava do transporte de leite cru posteriormente identificado como adulterado. O colegiado fixou a tese de que “a empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.”
Nas instâncias ordinárias, a transportadora havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, sob a perspectiva de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. A empresa recorreu ao STJ afirmando que exercia exclusivamente atividade logística, sem participação na fraude, nem proveito econômico relacionado ao produto transportado.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, acolheu a argumentação da empresa. Segundo ele, o serviço de transporte foi prestado sem defeitos e a adulteração era “vício intrínseco ao produto”, absolutamente estranho à atividade da transportadora, o que impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva.
Para o magistrado, a atuação da empresa não estabeleceu o nexo causal exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não houve qualquer ingerência de sua parte sobre as características ou a qualidade do produto.
Fora da cadeia de consumo
Antonio Carlos Ferreira reforçou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não pode ser ampliada além dos limites legais. Ele afirmou que a empresa atuava exclusivamente como transportadora, sem integrar funcionalmente a cadeia de consumo, e destacou que a remuneração por quilômetro rodado demonstra que ela não tinha qualquer benefício decorrente do volume ou da qualidade do leite transportado.
O ministro também alertou que estender a responsabilidade a qualquer agente econômico que mantenha relação indireta com o fornecedor levaria a uma expansão indevida da responsabilidade objetiva. O relator destacou que, nesse raciocínio, até empresas de publicidade, limpeza ou consultoria poderiam ser responsabilizadas por vícios de produtos, ainda que suas atividades não tenham relação causal com o defeito.
Com a decisão pela improcedência dos pedidos na ação coletiva, a 4ª Turma julgou prejudicado o recurso especial do MP-RS que pedia o aumento da indenização por danos morais coletivos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 2.228.759
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fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-02/transportadora-nao-pode-ser-responsabilizada-por-vicios-de-qualidade-do-produto/
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