Crime de porte ilegal de arma de fogo não exige dolo específico, diz TJ-DF
O crime de porte ilegal de arma de fogo não exige dolo específico. A fundamentação é da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve condenação de atirador esportivo a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, por não ter prévia autorização para transportar arma em determinado trajeto.
O homem, que possui registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Colecionador (CAC), foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, na BR-070, sentido Águas Lindas (GO), e transportava pistola calibre 9mm com 12 munições em seu veículo.
Durante a abordagem, os agentes encontraram a arma desmuniciada no porta-luvas e o carregador próximo ao freio de mão. O réu alegou que iria encontrar a sogra, que precisava de cuidados médicos, e posteriormente iria ao estande de tiro.
A defesa argumentou que não houve dolo na conduta praticada, uma vez que o acusado portava os documentos obrigatórios para transporte da arma e que alterou o trajeto devido a circunstância emergencial. Sustentou ainda que a arma estava devidamente descarregada, com a munição separada, conforme as exigências legais. Pediu a absolvição ou, alternativamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta pelo desvio justificado de rota.
O colegiado esclareceu que a autorização concedida aos CACs exige observância rigorosa dos requisitos normativos, o que inclui o trajeto previamente autorizado. Segundo a relatora, “a configuração do delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prescinde da demonstração de dolo específico, sendo suficiente o porte ou transporte da arma de fogo de uso permitido sem autorização ou em desacordo com norma regulamentar”.
A Turma rejeitou as alegações da defesa sobre situação emergencial, pois não foi demonstrada comprovação documental de que o réu estava em deslocamento direto ao clube de tiro. Quanto ao regime prisional, os magistrados confirmaram o regime semiaberto inicial devido à reincidência do condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0734010-48.2023.8.07.0003
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fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-28/tj-df-mantem-condenacao-de-cac-por-portar-arma-fora-da-rota-autorizada/