Deliberação de condomínio não pode restringir direito à acessibilidade

O direito à acessibilidade decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e se aplica também às relações privadas. Assim, deliberações internas de condomínio não podem inviabilizar o exercício de direitos fundamentais, como o acesso de pessoas com deficiência a elevadores.

Com base nesse entendimento, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível — JEC Central — Vergueiro, na capital paulista, determinou que um condomínio libere o uso do elevador a um médico com mobilidade reduzida e condenou o edifício a pagar indenização por danos morais.

O litígio envolve um idoso com deficiência física e mobilidade reduzida que atua profissionalmente há vários anos em um consultório localizado no primeiro andar de um edifício. Apesar de o autor contribuir com as despesas de manutenção e de o local ter elevadores em pleno funcionamento para os demais ocupantes, a administração do prédio baixou uma ordem proibindo administrativamente que o médico e seus pacientes usassem o equipamento para acessar o andar de sua clínica.

Diante do bloqueio, o profissional ingressou com uma ação no Juizado Especial Cível requerendo a liberação imediata do acesso e o pagamento de indenização.

O condomínio contestou o pedido alegando, de forma preliminar, a incompetência do órgão julgador. A justificativa do prédio era de que a análise da causa exigiria perícia ou avaliação complexa sobre adaptações estruturais e técnicas no maquinário.

Questão de dignidade

Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou a preliminar do condomínio. Ela observou que a controvérsia não envolvia obras ou adequações técnicas, uma vez que os elevadores já existem e são utilizados pelos demais ocupantes de forma regular. No mérito, ela acolheu os pedidos do autor, baseando-se na garantia dos direitos fundamentais fixada no ordenamento jurídico.

“O direito à acessibilidade decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana e encontra amparo no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 – especialmente o seu artigo 46, sendo aplicável inclusive às relações privadas”, ressaltou.

A julgadora destacou que uma simples reconfiguração do transporte devolveria o respeito ao profissional, que teve a subsistência e a atividade afetadas pela barreira administrativa imposta pelo edifício.

“É fundamental analisar-se a situação com sensibilidade e alteridade, sendo que permitir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam fazer uso de um elevador já instalado, que com uma simples programação ou liberação por chave pode parar no andar necessário, é uma providência singela mas que devolve dignidade e respeito, especialmente ao autor que por várias décadas ali exerceu sua profissão e levou atendimentos na nobre área da saúde de tantos pacientes”, sustentou.

A sentença determinou, em caráter definitivo, que o prédio se abstenha de impedir o acesso do profissional e de seus pacientes, sob pena de multa diária. Além disso, o juízo do TJ-SP estipulou a condenação da administração ao pagamento de R$ 5 mil ao autor.

“A restrição injustificada ao uso de elevador por pessoa idosa e com deficiência configura violação à dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral presumido, que independe de prova específica do abalo”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP

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Processo 1035725-48.2024.8.26.0016

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fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mai-15/deliberacao-de-condominio-nao-pode-restringir-direito-a-acessibilidade/

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