Entrega de imóvel em condições precárias resulta em condenação de construtora
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma construtora que entregou um imóvel em condições precárias a um comprador em Cuiabá. O colegiado confirmou o dever de indenizar por danos materiais e morais, além de determinar a regularização da documentação da unidade. Conforme o acórdão, houve atraso na entrega e vícios estruturais.
Segundo o processo, o morador recebeu as chaves do apartamento em março de 2012, quatro meses depois do prazo previsto pela incorporadora. Ao entrar no imóvel, encontrou infiltrações, rachaduras, falhas de acabamento, problemas elétricos e sanitários e sujeira generalizada.
Dentro da unidade também havia diversas faturas de água e boletos de condomínio anteriores à posse, alguns com aviso de corte. O fornecimento de água chegou a ser interrompido, deixando a família sem abastecimento por 20 dias.
A empresa responsável não fez os reparos, e o comprador arcou com os custos. Ele ajuizou ação pedindo ressarcimento, regularização da matrícula do imóvel e indenização por danos morais. Em primeiro grau, a sentença reconheceu o inadimplemento contratual e fixou o pagamento de R$ 10.759,31 em danos materiais e R$ 15 mil em danos morais, além da obrigação de entregar o imóvel livre de ônus.
Natureza do crédito
No recurso, a construtora sustentou que o crédito— a dívida— deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial do grupo econômico responsável pelo empreendimento, contestou a responsabilidade pelos débitos anteriores à entrega das chaves e questionou os valores indenizatórios. Também afirmou que o atraso estava dentro da cláusula de tolerância.
O colegiado rejeitou os argumentos e aplicou o Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, que define que a natureza do crédito é determinada pelo fato gerador. Como os problemas e cobranças ocorreram em 2012, antes do pedido de recuperação apresentado em 2017, o crédito é concursal, ou seja, entra na lista de dívidas do processo de recuperação e pode ser incluído no plano de pagamento, sem afastar o reconhecimento judicial da obrigação.
O colegiado também reafirmou o entendimento do STJ no Tema 886, segundo o qual cabe à construtora arcar com débitos de água e taxas condominiais até a efetiva entrega das chaves, por serem obrigações vinculadas ao imóvel e não ao comprador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.
Processo 0036801-86.2012.8.11.0041
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fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/construtora-deve-indenizar-por-entregar-imovel-em-condicoes-precarias/
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