Estado deve pagar remédio de alto custo para tratamento de câncer
O juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, decidiu que o estado do Paraná deve custear um tratamento de câncer de uma paciente, por meio do fornecimento do medicamento de alto custo Bevacizumabe.
A decisão, em caráter liminar, prevê que a obrigatoriedade é válida enquanto perdurar a necessidade clínica da autora da ação. O remédio não está no rol da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).
O magistrado fundamentou a tutela provisória de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para Guimarães, a probabilidade do direito foi evidenciada pelo conjunto probatório do processo, em especial o relatório médico que indica a necessidade do medicamento.
“O perigo de dano é evidente, uma vez que a ausência do fornecimento do medicamento pode ocasionar agravamento do estado de saúde da autora, sobretudo considerando que o tratamento anterior não obteve êxito, configurando risco concreto, atual e de difícil reparação”, escreveu o juiz.
Custo elevado
Conforme os autos, a autora é foi diagnosticada com uma neoplasia maligna do cólon (câncer colorretal) e pediu o custeio do remédio por três meses.
Em tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde, a autora alegou que não tem condições de adquirir o remédio. Ela argumentou que uma nota técnica do Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) foi favorável ao fornecimento do medicamento pelo governo estadual.
“Quanto ao prazo para cumprimento, tendo em vista que o E. TJ-PR anunciou seu compromisso com a efetivação das Recomendação 146/2023 DO CNJ, que estabelece estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública bem como o disposto em seu artigo 5º, e
diante da urgência e da necessidade do tratamento, estabeleço o prazo de 10 dias para fornecimento do medicamento, sob pena de sequestro de valores necessários ao custeio do tratamento”, escreveu o magistrado.
Atuaram no caso os advogados Jhonson Cardoso Guimarães Neves e Claudionor Agibert, do escritório Agibert & Neves Advogados Associados.
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Processo 0018379-55.2025.8.16.0013
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fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-16/estado-deve-custear-medicamento-para-tratamento-de-cancer-diz-juiz/
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