ITCMD no inventário extrajudicial: e o registro do imóvel?

CNJ afastou o pagamento prévio do ITCMD no inventário extrajudicial. Mas o imposto ainda é exigido para registrar o imóvel? Entenda a questão.


CNJ afasta o pagamento prévio do ITCMD no inventário extrajudicial

Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma importante mudança para quem precisa realizar um inventário extrajudicial.

Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ julgou o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 e aprovou a alteração da disciplina do inventário extrajudicial para afastar a exigência de prévio recolhimento do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

A mudança representa um avanço importante na desjudicialização e na simplificação dos procedimentos sucessórios.

Mas existe uma questão que merece atenção especial, principalmente quando o inventário envolve imóveis:

Se a escritura de inventário puder ser lavrada sem o pagamento prévio do ITCMD, o Registro de Imóveis também poderá registrar a transmissão do imóvel sem que o imposto tenha sido pago?

É justamente essa questão que o advogado Jhonson Cardoso Guimarães Neves, sócio-proprietário do Agibert & Neves Advogados Associados, analisa em artigo jurídico publicado no Consultor Jurídico (ConJur).

Leia o artigo completo de Jhonson Cardoso Guimarães Neves no ConJur


O que exatamente decidiu o CNJ sobre o ITCMD?

O caso analisado pelo CNJ teve origem no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

O pedido envolvia alterações na Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os atos notariais relacionados, entre outros temas, aos inventários e partilhas extrajudiciais.

O Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente o pedido para permitir que a escritura pública de inventário e partilha seja lavrada sem a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.

A mudança é relevante porque a disciplina anterior estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura.

Segundo o próprio CNJ, a alteração busca impedir que a atividade notarial seja utilizada como mecanismo indireto de cobrança do tributo.

O Conselho destacou que a cobrança do crédito tributário deve ocorrer pelos meios próprios, sem transformar a lavratura do inventário em uma espécie de condição coercitiva para o pagamento do imposto.


Isso significa que o ITCMD deixou de ser devido?

Não.

Esse é um ponto fundamental.

A decisão do CNJ não criou uma isenção de ITCMD, não eliminou a obrigação tributária e tampouco determinou que os herdeiros não precisam pagar o imposto.

O que foi afastado é a necessidade de pagar previamente o ITCMD para que a escritura pública de inventário e partilha possa ser lavrada.

A própria orientação do CNJ prevê que a escritura deverá registrar a ciência das partes acerca da obrigação tributária e que o ato deverá ser comunicado ao Fisco.

Portanto, é preciso diferenciar duas situações:

Lavratura da escritura de inventário: não fica condicionada ao prévio pagamento do ITCMD.

Obrigação de pagar o ITCMD: permanece existente, conforme a legislação tributária aplicável.

Essa distinção é essencial para compreender o alcance da decisão.


E quando o inventário possui imóveis?

É justamente aqui que surge a segunda questão.

O inventário pode ser realizado por escritura pública. Entretanto, se entre os bens deixados pelo falecido houver apartamentos, casas, terrenos ou outros imóveis, será necessário levar o título ao respectivo Registro de Imóveis para que a transmissão decorrente da sucessão seja registrada na matrícula.

E o procedimento perante o Registro de Imóveis possui uma natureza jurídica diferente daquela existente perante o Tabelionato de Notas.

O oficial de registro exerce qualificação registral, verificando a legalidade, validade e registrabilidade do título apresentado.

Por isso, não é possível simplesmente concluir que a dispensa do pagamento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura significa, automaticamente, que todo Registro de Imóveis do país deverá registrar a transmissão do imóvel sem exigir a comprovação relacionada ao imposto.

Essa é uma questão que exige análise própria.


A decisão do CNJ sobre o inventário resolve automaticamente a questão no Registro de Imóveis?

Não necessariamente.

Essa é a principal reflexão desenvolvida no artigo jurídico publicado.

A questão envolve a interação entre diferentes normas:

  • a disciplina do inventário extrajudicial;
  • a legislação tributária;
  • a legislação dos registros públicos;
  • o dever de qualificação registral;
  • as normas do Conselho Nacional de Justiça;
  • e, conforme o Estado, a legislação específica do ITCMD.

Em outras palavras, a discussão deixa de ser apenas:

“Posso fazer o inventário sem pagar o ITCMD antes da escritura?”

E passa a ser:

“Depois de lavrada a escritura sem o pagamento do ITCMD, o imóvel poderá ser registrado em nome dos herdeiros sem a quitação do imposto?”

São questões juridicamente distintas.


Por que essa discussão é especialmente importante para imóveis?

Porque, na prática, a escritura de inventário não representa necessariamente o último passo para regularizar a propriedade imobiliária.

Imagine uma pessoa que faleceu deixando um apartamento em Curitiba.

Os herdeiros realizam o inventário extrajudicial e obtêm a escritura pública de inventário e partilha.

O próximo passo será levar essa escritura ao Registro de Imóveis competente, para que a transmissão decorrente da sucessão seja refletida na matrícula.

É nesse momento que pode surgir uma nova exigência.

O oficial pode entender que determinados documentos ou comprovações tributárias são necessários para o registro.

Assim, a possibilidade de lavrar a escritura sem o prévio pagamento do ITCMD não deve ser confundida com uma autorização geral para registrar a transmissão imobiliária sem qualquer comprovação relacionada ao imposto.

É justamente essa diferença que torna o tema relevante para o Direito Imobiliário e para o Direito Notarial e Registral.


E no Paraná?

A discussão ganha ainda mais relevância quando se analisa um inventário envolvendo imóveis situados no Estado do Paraná.

Isso porque, além das normas federais e dos atos do CNJ, é necessário considerar a legislação estadual que disciplina o ITCMD e as normas aplicáveis à atividade registral no Estado.

Portanto, uma análise adequada de um caso concreto envolvendo imóvel situado no Paraná não deve simplesmente importar uma conclusão geral a partir da decisão do CNJ.

É necessário verificar:

  1. quando ocorreu o fato gerador do ITCMD;
  2. qual legislação estadual é aplicável;
  3. qual é a situação tributária do espólio;
  4. qual foi o conteúdo da escritura pública de inventário;
  5. quais documentos acompanham o título;
  6. quais exigências foram formuladas pelo Registro de Imóveis;
  7. qual é o fundamento jurídico da eventual nota devolutiva;
  8. e se a exigência encontra respaldo na legislação e nas normas registrais aplicáveis.

Essa análise individualizada pode ser decisiva para saber se uma exigência registral deve ser cumprida, questionada ou submetida ao procedimento adequado para sua revisão.


A questão não é apenas tributária: ela também é imobiliária e registral

A discussão sobre o ITCMD costuma ser tratada exclusivamente como uma questão de Direito Tributário.

No entanto, quando o patrimônio transmitido envolve imóveis, o problema passa a atingir diretamente o Direito Imobiliário e Registral.

Afinal, o objetivo final da sucessão não é apenas apurar o imposto.

É também regularizar juridicamente a titularidade dos bens deixados pelo falecido.

Por isso, uma eventual exigência formulada pelo Registro de Imóveis pode ter consequências práticas importantes para os herdeiros.

Enquanto o título não for registrado, a situação da matrícula poderá permanecer incompatível com a realidade sucessória.

E, dependendo do caso, isso pode dificultar ou impedir operações futuras envolvendo o imóvel, como venda, financiamento, constituição de garantia ou outras formas de disposição patrimonial.


Artigo jurídico analisa a questão

Diante da relevância e da atualidade do tema, o advogado Jhonson Cardoso Guimarães Neves, publicou no Consultor Jurídico (ConJur) artigo específico sobre os efeitos da nova orientação do CNJ.

O artigo parte justamente da constatação de que a decisão do Conselho resolve uma importante questão relacionada à lavratura do inventário extrajudicial, mas deixa uma discussão relevante quando existem imóveis a serem registrados.

O artigo aborda, entre outros pontos:

  • o alcance da decisão do CNJ;
  • o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000;
  • a relação entre o ITCMD e a lavratura da escritura pública;
  • a atividade do Registro de Imóveis;
  • a qualificação registral;
  • a legislação dos registros públicos;
  • a diferença entre a lavratura da escritura e o posterior registro da transmissão;
  • e os reflexos da questão para os imóveis situados no Paraná.

Acesse aqui o artigo completo publicado no ConJur: “Orientação do CNJ sobre o ITCMD resolve apenas parte da questão”


Conclusão

A decisão do CNJ representa uma mudança importante no procedimento dos inventários extrajudiciais.

A partir da nova orientação, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não fica condicionada ao prévio recolhimento do ITCMD, sem que isso signifique, evidentemente, a extinção ou dispensa da obrigação tributária.

Mas, quando o inventário envolve imóveis, existe uma segunda etapa que não pode ser ignorada: o registro da transmissão perante o Registro de Imóveis.

É justamente nessa etapa que surgem questões jurídicas relevantes sobre a possibilidade de exigência do ITCMD, os limites da qualificação registral e a aplicação conjunta das normas tributárias, registrais e sucessórias.

Por isso, a decisão do CNJ não deve ser interpretada de maneira simplista.

Se existe um imóvel no inventário, é importante analisar não apenas a possibilidade de lavrar a escritura sem o pagamento prévio do imposto, mas também quais serão as consequências para o posterior registro da transmissão imobiliária.

Essa é a questão analisada, em profundidade, no artigo de autoria do nosso sócio-proprietário, publicado no Consultor Jurídico.

Leia o artigo completo no ConJur


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O escritório Agibert & Neves Advogados Associados, com atuação em Direito Imobiliário e Sucessório, presta assessoria na análise de inventários, regularização de imóveis, questões envolvendo ITCMD e exigências formuladas pelos Registros de Imóveis.

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