STF declara inconstitucional regra contra casados em curso militar
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (27/8), inconstitucional a regra do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que restringe o acesso a cursos de formação e graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato. Segundo o dispositivo, somente militares sem filhos ou dependentes e que não sejam casados ou não tenham constituído união estável podem participar desses cursos.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, declarou a regra inconstitucional e com efeito prospectivo. “O fato de um candidato ser casado, ter filhos e dependentes, não impede que se adeque a uma rotina intensa de atividades de formação e preparação para a vida militar”, argumentou.
“A norma promove discriminação e exclusão, em afronta a principiologia dos direitos fundamentais”, completou. O voto de Fux foi acatado pelos demais ministros do Plenário.
Flávio Dino apontou que “outras profissões exigem ausência dos pais”, inclusive a de magistrado e trabalhos relacionados à política. André Mendonça disse que a “lei desestimula em período bastante alongado a constituição familiar e, nesse contexto, considero a lei inconstitucional”.
Com isso, a corte fixou o seguinte entendimento:
É inconstitucional o artigo 144-A da Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares, ao condicionar o ingresso e permanência aos órgãos de formação de oficiais e de praças, ainda em regime de internato e dedicação exclusiva e/ou disponibilidade permanente, peculiar à carreira militar, a inexistência de vínculo conjugal, união estável, maternidade, paternidade e dependência socioafetiva. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos para atribuir eficácia ex nunc.
Caso concreto
A questão é objeto de recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.388) por unanimidade. Ou seja, a conclusão alcançada será replicada por tribunais de todo o país.
No caso específico, um militar casado recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou seu pedido para anular um edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos com essas exigências. O Supremo deu parcial provimento ao recurso extraordinário para assegurar ao recorrente o direito de participar do próximo concurso.
O homem, ao protocolar o recurso, argumentou que a restrição é desproporcional, restringe seu direito de acesso a cargos públicos e ofende os princípios da proteção da família e da dignidade da pessoa humana. Além disso, disse que a norma, instituída em 2019 pela Lei 13.954, promove discriminação em razão do estado civil, o que é vedado pela Constituição Federal.
O militar sustentou que os servidores das Forças Armadas não são os únicos profissionais que precisam se afastar da família em razão do trabalho. Segundo ele, se a restrição fosse correta, deveria persistir por toda a carreira militar, e não apenas em seus estágios iniciais.
Ao defender a validade da norma, a União falou que as características do serviço militar justificam a restrição, visando garantir a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente peculiar à carreira. A Procuradoria-Geral da República, porém, considerou que a vedação configura tratamento discriminatório incompatível com o princípio da isonomia.
RE 1.530.083
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fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-27/stf-declara-inconstitucional-regra-contra-casados-em-curso-de-formacao-militar/