Servidores temporários têm cinco anos para cobrar depósitos do FGTS, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que trabalhadores temporários contratados pela administração pública que tiverem seus contratos anulados têm o prazo de cinco anos para cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O Plenário chegou ao entendimento por unanimidade ao julgar um recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.189) na sessão virtual encerrada na sexta-feira (29/8). O ministro Luiz Fux foi o único a não votar porque se declarou suspeito.

O recurso foi interposto pelo governo do Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça paraense que negou a aplicação da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, aos casos de servidores temporários vinculados à administração pública por contratos nulos.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo desprovimento do recurso. Argumentou que o dispositivo constitucional vale para trabalhadores urbanos e rurais, mas não aos servidores públicos, sejam eles temporários ou não.

Voto do relator

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou por negar provimento ao recurso. Para ele, a natureza jurídico-administrativa dos cargos públicos impede que os servidores temporários sejam afetados pelo prazo bienal: nesses casos, vale o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

O magistrado lembrou que o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição é claro ao elencar os direitos do trabalhadores urbanos e rurais que se aplicam aos ocupantes de cargos públicos, e o prazo bienal não consta na lista.

“Considerando que o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição é taxativo quanto aos direitos trabalhistas extensíveis aos ocupantes de cargo público, não há fundamento constitucional para restringir o prazo para a propositura de ações voltadas à cobrança do FGTS dos servidores temporários que tiveram reconhecida a nulidade do vínculo ao período bienal previsto para os trabalhadores submetidos ao regime privado”, escreveu.

Por fim, Gilmar sugeriu a seguinte tese:

O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
RE 1.336.848

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fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-31/servidores-temporarios-tem-cinco-anos-para-cobrar-depositos-do-fgts-decide-stf/

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