Flagrante de contagem de porções de drogas não confirma tráfico, decide STJ
O fato de uma pessoa ser flagrada contando porções de drogas não basta para concluir que ela seja traficante, e não mera usuária. Sem provas de mercancia, deve-se desclassificar a conduta para porte para consumo pessoal.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu um Habeas Corpus para absolver um homem da condenação à pena de seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas.
Ele foi abordado por guardas municipais enquanto estava agachado na rua contando as porções. Foi flagrado com 18 microtubos plásticos contendo 12,1 gramas de cocaína, e estava apenas com a quantia de R$ 2. Não foram apreendidos equipamentos, nem foi visto ato de venda.
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou comprovado o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A Defensoria Pública da União levou o caso ao STJ, com a alegação de se tratar de um mero usuário. O pedido foi de desclassificação para o artigo 28 da mesma lei.
Usuário ou traficante
Relatora do HC, a ministra Marluce Caldas observou que a prova citada no acórdão não traz a certeza necessária para afastar a possibilidade de que a droga apreendida se destinasse ao consumo próprio.
“O fato de os guardas municipais terem visto o paciente contando as porções não é elemento conclusivo de mercancia. Essa conduta é perfeitamente compatível com quem acabou de adquirir a droga e confere a quantidade recebida, como sustentado na versão defensiva”, ponderou ela.
Seu voto tomou como base o precedente do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o porte de até 40 gramas de maconha e que inaugurou novo paradigma interpretativo na distinção entre traficantes e usuários.
Para a ministra, a razão de decidir transcende o caso da maconha e pode ser aplicada para outras situações, avaliando-se a quantidade reduzida, a ausência de elementos de mercancia e a proporcionalidade da resposta estatal.
Com a concessão da ordem, o réu evita a condenação por tráfico. Em vez disso, será advertido sobre os efeitos das drogas e terá de comparecer a programa ou curso educativo, sem nenhuma repercussão criminal.
HC 1.034.579
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fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-19/flagrante-de-contagem-de-pequenas-porcoes-de-drogas-nao-confirma-trafico/
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