Atraso na Entrega do Imóvel na Planta: Você Pode Receber Multa E Lucros Cessantes?
Uma das dúvidas mais comuns entre compradores que enfrentam atraso na entrega do imóvel na planta é se é possível receber ao mesmo tempo a multa moratória (aquela de 1% ao mês) e a indenização por lucros cessantes (o valor que você deixou de ganhar com aluguel ou revenda). A resposta, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é: depende.
1. A Regra Geral: o Tema 970 do STJ
Em 2019, a Segunda Seção do STJ julgou os Recursos Especiais 1.498.484/DF e 1.635.428/SC sob o rito dos recursos repetitivos e fixou a tese do Tema 970:
“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
Traduzindo: se o contrato já prevê uma multa para punir o atraso, o comprador não pode, em regra, cobrar novamente pelos mesmos prejuízos sob o título de “lucros cessantes”. Isso evitaria o chamado bis in idem — a dupla punição pelo mesmo fato.
A lógica é simples: a multa moratória já existe justamente para compensar o comprador pelo prejuízo causado pelo atraso. Cobrar os lucros cessantes por cima disso, em situações normais, significaria receber duas vezes pelo mesmo dano.
2. A Grande Exceção: Quando a Multa é Menor que o Aluguel
A mesma jurisprudência que criou a regra também criou a exceção. O STJ admite a cumulação quando a multa contratual é insuficiente para reparar integralmente o dano — especialmente se for inferior ao valor que o comprador deixou de auferir com a locação do imóvel.
Em dezembro de 2022, a 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial 2.025.166/RS, reafirmou esse entendimento: é possível cumular a cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os encargos locatícios.
Exemplo prático:
| Cenário | Valor |
|---|---|
| Aluguel de imóvel similar na região | R$ 2.500,00/mês |
| Multa moratória prevista em contrato (1% ao mês sobre R$ 200.000,00) | R$ 2.000,00/mês |
| Diferença que pode ser cobrada como lucros cessantes | R$ 500,00/mês |
Nesse caso, o comprador pode receber a multa (R$2.000,00) mais a diferença dos lucros cessantes (R$500,00), totalizando os R$2.500,00 de prejuízo mensal. A cumulação, aqui, não gera enriquecimento sem causa — apenas repõe exatamente o que o comprador perdeu.
3. O que Mudou com a Decisão do STJ em Novembro de 2025?
Em novembro de 2025, a 1ª Turma do STJ, no Recurso Especial 1.947.623/RJ, reafirmou o entendimento do Tema 970 ao julgar um recurso de uma incorporadora contra uma decisão do TJ-RJ que admitia a cumulação.
O ministro relator, Raul Araújo, destacou que, existindo cláusula penal moratória contratualmente prevista, a condenação em lucros cessantes deve ser afastada para evitar a dupla punição.
Importante: Esse julgamento não criou uma nova regra — apenas confirmou a tese já firmada no Tema 970. A exceção (cumulação quando a multa é inferior ao aluguel) continua válida, pois o próprio Tema 970 a prevê.
O que a decisão de 2025 deixou claro é que a cumulação não é automática. O comprador não pode simplesmente pedir os dois valores sem demonstrar que a multa é insuficiente para cobrir o prejuízo.
4. Multa Moratória x Multa Compensatória: Entenda a Diferença
Outro ponto essencial para saber se você pode cumular ou não é a natureza da multa prevista no contrato:
| Tipo de Multa | O que significa | Pode cumular com lucros cessantes? |
|---|---|---|
| Multa Moratória | Penaliza o atraso no cumprimento da obrigação (ex: entrega das chaves) | Sim, se for inferior ao aluguel |
| Multa Compensatória | Indeniza o inadimplemento total (ex: rescisão do contrato) | Não, pois ambas têm a mesma finalidade compensatória |
Se o contrato foi rescindido (você desistiu do imóvel), a multa aplicada é a compensatória, e a cumulação com lucros cessantes é vedada. Se o contrato continua em vigor e você apenas cobra o atraso, a multa é moratória, e a exceção pode ser aplicada.
5. Passo a Passo: Como Saber se Você Tem Direito à Cumulação
Se você está com atraso na entrega do imóvel na planta e quer saber se pode cobrar tanto a multa quanto os lucros cessantes, siga este roteiro:
1. Verifique o contrato
Localize a cláusula que prevê a multa por atraso. Qual é o valor? É um percentual fixo (ex: 1% ao mês) ou um valor fechado?
2. Calcule o valor da multa mensal
Multiplique o percentual pelo valor que você já pagou à construtora até o momento do atraso.
3. Pesquise o valor do aluguel de imóveis similares na sua região
Use sites de imobiliárias, OLX, Imovelweb ou converse com corretores. O valor de referência deve ser o de um imóvel com as mesmas características do seu (metragem, quartos, localização).
4. Compare os valores
-
Se a multa for igual ou superior ao aluguel, você não pode cumular — receberá apenas a multa.
-
Se a multa for inferior ao aluguel, você pode cumular e cobrar a diferença como lucros cessantes.
5. Consulte um advogado especializado
Cada caso tem particularidades. A análise de um profissional é essencial para calcular o valor correto e adotar a estratégia adequada.
Conclusão: Conheça Seus Direitos
O atraso na entrega do imóvel na planta gera prejuízos reais que vão além do desconforto. A multa moratória e os lucros cessantes são instrumentos legítimos para reparar esses danos — mas a cumulação entre eles não é automática.
A regra é a vedação; a exceção é a cumulação quando a multa é inferior ao valor do aluguel. Saber essa diferença pode significar dezenas de milhares de reais a mais ou a menos no seu bolso.
Sempre procure orientação jurídica especializada (Especialistas em Direito Imobiliário em Curitiba). O momento da entrega das chaves é o mais crítico e também o mais perigoso para quem não conhece seus direitos.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado. Cada caso deve ser analisado individualmente.
O escritório Agibert & Neves Advogados Associados atua na assessoria preventiva e contenciosa em Direito Imobiliário, auxiliando compradores, vendedores, herdeiros e proprietários na análise de documentos, contratos e registros imobiliários, sempre buscando segurança jurídica e proteção patrimonial.
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