Idoso será indenizado por cobrança de R$ 37 mil na conta de luz

A emissão indevida de conta de luz por erro na leitura de medidor de energia, com cobrança em débito automático, gera o dever de restituir a quantia e de pagar indenização por dano moral.

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou um recurso e manteve a condenação da Cemig, concessionária de energia no estado, a devolver mais de R$ 37 mil e pagar indenização por danos morais a um consumidor.

A disputa judicial teve origem após um erro de leitura no medidor de energia elétrica gerar uma fatura com o valor exorbitante. A quantia foi debitada automaticamente da conta bancária do cliente, comprometendo integralmente suas economias.

Embora a empresa tenha reconhecido o equívoco posteriormente, não devolveu o valor em espécie, limitando-se a oferecer a concessão de crédito para faturas futuras.

O autor ajuizou uma ação pedindo a restituição do valor em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. O juízo da comarca de Dores do Indaiá (MG) julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por ofensa extrapatrimonial e à repetição simples dos mais de R$ 37 mil debitados. A Cemig, então, recorreu ao TJ-MG.

O consumidor argumentou que a devolução deveria ocorrer em dobro, alegando que a cobrança não configurava um engano justificável. Ele requereu também a majoração da indenização, destacando a gravidade do abalo sofrido ao perder as economias e ressaltando sua condição de idoso.

Devolução simples

O relator do caso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, manteve a sentença em sua totalidade. Ele destacou que a quantia fixada a título de danos morais atendeu às peculiaridades do processo e à repercussão econômica da condenação, servindo para compensar o ofendido sem gerar enriquecimento indevido.

“Considerando as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 se mostrou em patamar adequado e justo, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados”, avaliou o juiz.

Em relação ao valor debitado indevidamente da conta, o julgador explicou que ficou demonstrada a falha na prestação de serviço, o que afasta a tese patronal e garante a restituição do montante. Contudo, ele apontou que a repetição em dobro exigiria a demonstração cabal de má-fé por parte da concessionária, o que não ocorreu no caso.

“Nesse contexto, não comprovada a má-fé da requerida, inviável a condenação à repetição do indébito em dobro, pois há que se ter o ressarcimento simples dos valores eventualmente pagos de forma indevida”, concluiu.

O colegiado acompanhou o voto do magistrado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do  TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 1.0000.25.272440-6/002

_____

fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-27/idoso-sera-indenizado-por-cobranca-de-r-37-mil-na-conta-de-luz/

WhatsApp ATENDIMENTO WHATSAPP