Denúncia anônima não serve para justificar invasão de domicílio pela PM
A inviolabilidade do domicílio não pode ser afastada com base em meras denúncias anônimas ou na possibilidade de uma eventual apreensão de drogas no interior da casa.
Com essa fundamentação, o juiz Fernando Bardelli Silva Fischer, da 1ª Subseção Criminal de Curitiba, declarou nulas as buscas domiciliares feitas pela Polícia Militar que embasaram a denúncia contra seis homens por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Ao decidir, o julgador observou que, assim como todo direito fundamental, a inviolabilidade do domicílio pode ser afastada, mas desde que existam indicativos sólidos de que um crime está ocorrendo no local ou com autorização judicial expressa.
“Para o caso em tela, importante analisar a possibilidade de ingresso no domicílio em decorrência de situação de flagrante delito, pois não havia mandado judicial autorizando o ingresso dos policiais nas casas dentro das quais as drogas foram encontradas”, ponderou o magistrado.
O julgador lembrou que, no caso concreto, os policiais militares responsáveis pela apreensão das drogas apontaram o recebimento de denúncia anônima como motivo para a ação de busca e apreensão.
“Entretanto, não há o registro formal da denúncia anônima nos autos: sequer está se falando no registro de eventual chamada telefônica anônima por meio dos canais próprios, não há nos autos um documento assinado por agente policial que certifique o recebimento da denúncia anônima por qualquer meio que seja. Ademais, além do início apócrifo das investigações, não há um registro sequer das diligências que foram encetadas no decorrer do período mínimo estimado de um mês.”
Diante disso, o juiz declarou nulas as provas colhidas pela PM e absolveu os acusados, que foram representados pelos advogados Tomás Kubrusly, Gabriela Pertulon e João Vitor Stall Bueno.
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Processo 0003021-88.2022.8.16.0196
fonte: https://www.conjur.com.br/2024-fev-05/denuncia-anonima-nao-serve-para-justificar-invasao-de-domicilio-pela-pm/