Empresas são condenadas a pagar indenização por uso de software pirata
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de uma empresa de tecnologia e condenou duas companhias de engenharia de Coronel Fabriciano (MG) pelo uso de softwares sem licença. O colegiado reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado o pedido improcedente, e fixou a indenização em R$ 177,3 mil, montante que corresponde a dez vezes o valor de mercado das licenças originais.
Além disso, os desembargadores aplicaram multa de 2% sobre o valor da causa por considerarem que as rés entraram com recurso apenas com a intenção de adiar o cumprimento da decisão.
O caso teve início quando uma perícia judicial identificou a instalação irregular dos programas AutoCAD 2014 e Revit 2021 em um notebook das empresas rés. Quando o TJ-MG mudou a decisão de piso, elas entraram com embargos de declaração, alegando que não elaboram projetos de engenharia nos programas, que não possuem softwares irregulares em seus computadores e que o notebook periciado pertencia a um engenheiro terceirizado. E sustentaram ainda que o valor da condenação era excessivo.
Benefício econômico
O relator do recurso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, entendeu que era irrelevante saber a identidade do dono do notebook, já que as empresas tinham responsabilidade objetiva (aquela que independe de prova de dolo ou culpa) pelos atos de empregados e deveriam fiscalizar o ambiente de trabalho.
“A presença de software de engenharia, sem a licença de uso, no setor competente, presume o benefício econômico e a utilização em prol da atividade empresarial”, apontou o relator. A decisão também ressaltou que a perícia é a principal prova em casos de pirataria de software, prevalecendo sobre depoimentos de testemunhas que tenham interesse no resultado da ação.
Quanto ao valor da indenização, o relator justificou que a quantia multiplicada por dez vezes possui caráter punitivo e pedagógico para coibir a violação de direitos autorais, conforme a Lei 9.610/98.
Multa
Ao analisarem os embargos de declaração, os desembargadores entenderam que as empresas de engenharia tentaram apenas rediscutir fatos já decididos, adiando o cumprimento da decisão. Por isso, foram multadas por litigância de má-fé, já que esse tipo de recurso não serve para reexame de provas ou alteração do mérito.
Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.24.438703-1/003
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fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mai-24/empresas-sao-condenadas-a-pagar-indenizacao-por-uso-de-software-pirata/
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