Exportadora deve arcar com armazenamento de carga após atraso em embarque

É responsabilidade da dona da carga o pagamento de taxas até a data do embarque das mercadorias. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança da taxa de armazenamento de carga a uma exportadora após atraso no embarque de uma mercadoria no Porto de Santos.

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Exportadora deve arcar com armazenamento de carga após atraso em embarque

Segundo os autos, a exportadora contestou na Justiça a cobrança da taxa referente aos dias de atraso, alegando que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por empresa terceira.

No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte marítimo.

“A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso”, disse o relator, desembargador Edgard Rosa.

Ainda de acordo com o magistrado, como os serviços de armazenagem e movimentação de cargas estão voltados para o embarque de mercadorias, enquanto ainda não embarcadas, o interesse é de quem pretende o acesso das mesmas no navio, no caso a exportadora. A decisão se deu por unanimidade.

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Processo 0012219-42.2022.8.26.0562

 

fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-22/exportadora-pagar-armazenamento-carga-embarque-atrasar

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