Fabricante e importadora devem indenizar cliente por explosão de celular

A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserir um produto defeituoso no mercado de consumo, uma vez que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos causados.

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FreepikFabricante e importadora devem indenizar cliente por explosão de celular, decide TJ-SP

Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar uma fabricante de eletrônicos e uma loja de produtos importados a indenizar um cliente que sofreu queimaduras de segundo grau após seu celular ter entrado em combustão.

Conforme os autos, o consumidor comprou com a loja ré um celular fabricado pela corré, no valor de R$ 1.929,22, e, enquanto o transportava no bolso da calça, o aparelho acabou explodindo. O autor sofreu queimaduras graves na coxa e na mão e, por isso, ajuizou a ação, alegando defeito no produto.

 

 

O juízo de origem julgou a ação improcedente, sob os fundamentos de que não houve prova de vício oculto, que o bem estava fora da garantia legal e que não poderia descartar que a bateria não era mais a original. Mas a sentença foi reformada, por unanimidade, pelo TJ-SP.

A relatora, desembargadora Celina Dietrich Trigueiros, ressaltou que a situação trata exclusivamente de defeito, e não de vício. Dessa forma, a isenção de culpa decorrente do fim da garantia legal não teria relevância nem mesmo se houvesse vício do produto, visto que um celular com menos de dois anos de uso ainda está plenamente em sua vida útil.

“O produto, mesmo fora da garantia deve ser seguro e não pode acarretar riscos à saúde dos consumidores, como manda o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o fato de a garantia legal ter expirado também não serve de standard probatório em nenhum dos casos, em especial para o fato do produto”, afirmou.

Segundo a magistrada, enquanto o vício do produto diz respeito à mera inadequação, seja de qualidade ou de quantidade, o defeito diz respeito à sua periculosidade e à exposição do consumidor ao risco. “Foi isso que alegou o autor, que incontroversamente foi vítima de incêndio que se iniciou no aparelho celular fabricado pela ré e importado pela corré.”

A responsabilidade do produtor e do importador, explicou Trigueiros, somente pode ser afastada caso, alternativamente, prove que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva de terceiro. A perícia foi inconclusiva, mas a relatora disse que, tanto pelo critério do ônus da prova quanto pelo padrão de provas previsto no artigo 12 do CDC, a ação deve ser julgada procedente.

“O suposto uso de bateria não original não foi provado. Não é possível estabelecer esse tipo de presunção em desfavor do consumidor. O uso de carregador não-original, por sua vez, não afasta a responsabilidade dos apelados. A esmagadora maioria dos consumidores não utiliza apenas os cabos originais. Diante dessa informação incontestável, cabe aos fabricantes desenvolver aparelhos que não entrem em combustão.”

Com isso, as rés foram condenadas, de forma solidária, ao ressarcimento do valor do celular, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 25 mil, uma vez que houve queimaduras de segundo grau na coxa e na mão do autor. “As fotografias deixam evidente que o dano experimentado foi significativo. As lesões se limitaram à derme, mas queimaduras de segundo grau são extremamente dolorosas”, disse.

Para fixar o valor da reparação, a relatora também levou em consideração o “abalo emocional sofrido pela traumática experiência do incêndio iniciado no bolso da própria calça, decorrente de defeito em aparelhos que somos praticamente obrigados a usar diariamente”.

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Processo 1000180-14.2019.8.26.0396

 

fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-11/fabricante-importadora-indenizar-explosao-celular

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