Hoteleira não responde por atraso de construtora em venda de apart-hotel

O fato de um contrato de compra e venda de um apartamento obrigar o comprador a aderir a um futuro pool hoteleiro administrado por terceira empresa não implica responsabilidade da mesma por eventual atraso na entrega do imóvel.

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Rede hoteleira que administraria unidade não faz parte da cadeia de fornecimento
Reprodução

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou uma rede hoteleira de responder pelo atraso na entrega de uma unidade imobiliária (apart-hotel) comprada por um homem, da qual será a administradora um dia.

O homem comprou o imóvel na planta e assinou o contrato com a previsão de que a unidade seria administrada pela empresa hoteleira. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, isso faz com que a administradora integre a cadeia de fornecimento do bem.

Se a hoteleira assumiu o risco de ingressar no contrato antes mesmo da construção do imóvel, então deveria responder de forma solidária pelo seu atraso, uma vez que a entrega da unidade e sua colocação no pool hoteleiro também é de sua responsabilidade, segundo o TJ-DF.

Cadeia de fornecimento
Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que rever essas conclusões, baseadas nas cláusulas do contrato de compra e venda e demais provas, é medida vedada ao STJ por conta das Súmulas 5 e 7 da corte. Assim, votou por não conhecer do recurso especial.

Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti, segundo quem a rede hoteleira, no caso julgado, não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas empresas inadimplentes — a construtora, incorporadora e vendedora da unidade de apart-hotel.

“Enquanto não concluída a construção da unidade imobiliária sequer tem objeto o contrato de administração. Assim, penso que não tem relevância para essa lide, que diz respeito ao atraso na construção da unidade, a circunstância de que foi previamente indicado ao consumidor o nome da empresa de hotelaria, porque não se alega nenhum defeito relacionado à colocação de imóvel no pool”, analisou.

“Nada que seja de responsabilidade de quem vai administrar um futuro pool hoteleiro, cuja própria existência depende da conclusão com êxito da construção, o que é facilmente perceptível pelo consumidor”, acrescentou a ministra. Formaram a maioria com ela os ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.914.177

 

fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-26/hoteleira-nao-responde-atraso-construtora-venda-unidade

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