IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS, decide Primeira Turma

Ao dar provimento

Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte.

ao recurso especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança

Ação prevista constitucionalmente para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS não é lucro

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

“A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, observou.

Modelo federativo e repartição das competências tributárias

Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

“Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa”, afirmou.

Interferência na política fiscal

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

Por fim, ao reformar o acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

do TRF4, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois “é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias”.

Leia o acórdão no REsp 1.222.547.

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fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23032022-IRPJ-e-CSLL-nao-incidem-sobre-valor-decorrente-de-pagamento-adiado-de-ICMS–decide-Primeira-Turma.aspx

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