Lei municipal não pode tratar de crimes de responsabilidade, diz TJ-SP

É inviável uma norma local dispor sobre crimes de responsabilidade, pois já estão previstos em legislação federal.

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Prefeitura de Mogi das CruzesMunicípio de Mogi das Cruzes (SP)

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei de Mogi das Cruzes, que tratava de punições por infrações político-administrativas cometidas por prefeito, vice-prefeito e vereadores.

A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça. O argumento foi de que o legislador municipal, ao tratar de matéria ligada ao processo e julgamento de crimes de responsabilidade, invadiu o âmbito da competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Na visão do relator, desembargador Evaristo dos Santos, a norma, de fato, violou o pacto federativo, disciplinando matéria já prevista na Lei Federal 1.079/50 e no Decreto-Lei 201/67, e que é de competência privativa da União.

O magistrado também disse que compete somente à União, diante da necessidade de tratamento uniforme, para todo o território nacional, legislar sobre matéria penal.

“Configurada clara violação à competência privativa da União para legislar sobre matéria penal crimes de responsabilidade (artigo 22, I da CF) e, por conseguinte, ao artigo 144 da Constituição Estadual”, afirmou.

Segundo Santos, a norma também não tratou de qualquer peculiaridade local, “limitando-se a definir critérios de processamento para extinção de mandatos em razão de infrações político-administrativas”. A decisão foi por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
2072588-73.2020.8.26.0000  

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fonte: https://www.conjur.com.br/2021-dez-14/lei-municipal-nao-tratar-crime-responsabilidade

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