STF estabelece novos critérios para prisão temporária

O colegiado do Supremo Tribunal Federal julgou as ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4.109 e 3.360, ajuizadas pelo PTB e pelo PSL, a respeito da Lei 7.960/89. A maioria dos ministros decidiu pela fixação de novos critérios para a decretação da prisão temporária.

Nas ações interpostas, os partidos políticos questionavam a medida cautelar argumentando que o instituto serve apenas para “produzir grande repercussão na mídia, gerando a falsa impressão de que tudo foi resolvido” e alegaram ainda que a prisão temporária chegou a ser rejeitada durante o período da ditadura militar por ter sido considerada “flagrantemente antidemocrática”.

A ministra relatora, Carmén Lúcia, defendeu a constitucionalidade da prisão cautelar em questão, se estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da Lei 7.960/89. No entendimento da magistrada:

É na fundamentação, em cada caso, que se pode ter a demonstração de atendimento aos pressupostos exigidos pela lei 7.960/89, indicadores do caráter excepcional de medida cautelar tão gravosa e em fase pré-processual: (1) quando imprescindível para as investigações, 2) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não esclarecer sua identidade; 3) quando houver fundadas razões, por meio de qualquer prova, de o indiciado ter envolvimento nos crimes listados na Lei 7.960/1989 ou na lei de crimes hediondos.

Já o ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora e defendeu que a interpretação da lei também deve levar em consideração os princípios que regem o Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência do próprio STF. Em seu entendimento:

somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares.

O entendimento de Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O ministro Edson Fachin também divergiu da ministra relatora e acompanhou o ministro Gilmar Mendes, mas com ressalvas. Para ele, não é possível conjugar a lei de prisão temporária com o artigo 313 do CPP.

O plenário decidiu, por fim, fixar os seguintes critérios para fundamentar a prisão temporária:

  1. for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  2. houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
  3. for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; e
  4. for adequada à gravidade concreta do crime.

 

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fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/stf-estabelece-novos-criterios-para-prisao-temporaria/

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