STJ lembra que quantidade não configura tráfico e reduz pena de réu

A quantidade de drogas apreendidas em operação policial, por si só, não comprova a dedicação ao tráfico de drogas. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que deve ser aplicado o minorante por tráfico privilegiado a um homem preso com drogas.

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Sakhorn SaengtongsamarnsinO homem havia sido condenado a seis anos de reclusão em regime fechado

No caso concreto, ocorrido em Barbacena (MG), o homem foi condenado em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seis anos de reclusão, em regime fechado, sob o argumento de que a expressiva quantidade de drogas comprovava a dedicação do réu ao tráfico.

A defesa então recorreu ao STJ. O ministro Schietti destacou jurisprudência da Corte que determina que, na dosimetria da pena, a consideração da quantidade e da natureza da droga, conjuntamente, na primeira e na terceira etapas, configura bis in idem. Assim, segundo Cruz, “uma vez que a quantidade da droga apreendida não pode ser sopesada para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciada a violação legal”.

Ele ainda destacou que o réu era primário e possuidor de bons antecedentes e que, no contexto da prisão em flagrante, não foram apreendidos outros apetrechos destinados à atividade criminosa.

Foi concedida a minorante do privilégio e a pena foi estabelecida em dois anos de reclusão em regime semiaberto.

A defesa foi feita pelo advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2.216.776

 

fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-06/stj-lembra-quantidade-nao-configura-trafico-diminui-pena

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