STJ reconhece competência da Justiça comum para julgar bombeiro militar

Para a configuração de crimes militares, o agente estatal não precisa estar em situação de atividade, mas é necessário que tenha ocorrido violação da disciplina e hierarquia das Forças Armadas.

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Réu é sargento do Corpo de Bombeiros Militar de MSGoverno de Mato Grosso do Sul

Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência da Justiça comum para julgar um caso envolvendo um sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul e anulou as decisões tomadas pela Justiça Militar.

O bombeiro foi denunciado à Justiça Militar por ter desacatado policiais militares que estavam em sua casa para atender uma ocorrência de suposta violência doméstica. A defesa do réu alegou que, no dia dos fatos, o réu estava de folga, e por isso o julgamento deveria ocorrer na Justiça comum estadual.

A Vara da Auditoria Militar de Campo Grande rejeitou os argumentos da defesa. A competência da Justiça Militar também foi mantida pelo TJ-MS.

O inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei 13.491/2017, considera como crimes militares aqueles praticados por militares “em situação de atividade”. De acordo com o TJ-MS, a expressão se referiria a qualquer militar na ativa — tanto no exercício das suas funções quanto de folga ou férias.

Já no STJ, o ministro relator entendeu que os fundamentos das instâncias ordinárias não seriam suficientes para demonstrar a violação à ordem administrativa militar.

Paciornik ainda apontou que a alínea “a” do dispositivo diz respeito ao militar “em situação de atividade”, enquanto a alínea “c” menciona a hipótese mais ampla do militar “em serviço ou atuando em razão da função”.

Assim, na visão do magistrado, “se as situações fossem as mesmas, não haveria necessidade de diferenciação dos textos”. Para ele, “a lei não deve fazer distinções inúteis”.

O bombeiro militar foi representado pelo escritório Carneiro, Fernandes & Hammarstron Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 144.738

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fonte: https://www.conjur.com.br/2022-fev-25/justica-comum-julgar-bombeiro-militar

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