Trauma psicológico pode justificar pena maior por estupro de vulnerável

O abalo emocional como consequência do crime de estupro de vulnerável só pode ser usado o como fundamento para o aumento da pena-base quando se mostrar superior àquele que já é inerente ao tipo penal.

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Resultado da ação só pode endurecer a pena se for superior ao dano inerente ao crime, disse ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Emerson Leal

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por um homem condenado por estupro de vulnerável e que teve a pena aumentada devido ao trauma causado na vítima, de 13 anos.

A jurisprudência do STJ, de fato, veta que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos que constituam o crime. Ou seja, a prática do estupro de vulnerável, por si só, já pressupõe que algum trauma seja causado e suportado pela vítima.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que avaliação negativa do resultado da ação do agente só pode ser usado para endurecer a pena se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

No caso dos autos, laudo psicossocial preparado mostra que após o crime, a vítima adolescente vem manifestando pensamentos suicidas, isolamento, medo de se relacionar e de confiar nas pessoas, medo de morrer, de ser violentada, de pessoas do sexo oposto, agressividade e baixo rendimento escolar.

“Nesse contexto, forçoso concluir que a conduta perpetrada pelo agente, de fato, extrapolou o tipo penal a ele imputado, sendo o dano moral causado superior àquele ínsito ao delito, merecendo a conduta maior reprovabilidade”, concluiu o ministro relator. A votação na 5ª Turma foi unânime.

AREsp 1.923.215

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fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-16/trauma-psicologico-aumentar-pena-estupro-vulneravel

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