Valor da fiança não deve ser restituído em caso de condenação, diz TJ-SP

A restituição do valor recolhido a título de fiança só é possível no caso de absolvição ou extinção da punibilidade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de restituição da fiança paga por um homem condenado por tentativa de homicídio.

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tania.kitura/freepikValor da fiança não deve ser restituído em caso de condenação, decide TJ-SP

O acusado foi preso em flagrante e, após o recebimento da denúncia, foi solto mediante o pagamento de fiança de R$ 100 mil. Ele foi condenado a um ano e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto. O trânsito em julgado se deu em janeiro de 2021. A defesa, então, alegou que a fiança, por ter natureza cautelar, deveria ser restituída após a extinção da ação penal.

O argumento não convenceu o relator, desembargador Camilo Léllis, que manteve a decisão de primeira instância contra a devolução do valor. Ele disse que a natureza acautelatória da fiança extrapola a vinculação do agente aos atos processuais, “espargindo sobre seus deveres de arcar com as eventuais custas, sobre a reparação do dano e até mesmo sobre possível prestação pecuniária e multa”.

“A despeito de inexistir no âmbito do presente processo criminal a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados ao ofendido, na dicção do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o fato é que a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui, por si só, título executivo judicial, tornando certa a obrigação de reparar os danos, conforme artigo 63, do codex”, afirmou.

Conforme o relator, é “razoável” a manutenção da retenção da fiança, a fim de garantir à vítima a efetivação de seu direito à reparação do dano. “A restituição do valor recolhido a título de fiança somente tem lugar, à luz da conjugação entre os artigos 336 e 337, ambos do Diploma Processual Penal, no caso de absolvição ou extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu”, completou Léllis.

Por fim, ele afastou o argumento da defesa de que, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, não caberia mais a instauração de medida assecuratória por parte da vítima. Segundo o relator, o trânsito em julgado não impede a instauração do incidente, pois “a própria legislação processual penal autoriza tais medidas de ofício e em qualquer fase do processo”. A decisão foi unânime.

Processo 0000911-68.2017.8.26.0599

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fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-04/valor-fianca-nao-restituido-condenacao

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